Lei
LEGISLAÇÃO DA QUEIMA LEI Nº 11.241. DE 19 DE SETEMBRO DE 2002
Dispõe sobre a eliminação gradativa da queima da palha da
cana-de-açúcar e dá providências correlatas
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre a eliminação do uso do fogo
como método despalhador e facilitador do corte da
cana-de-açúcar.
Artigo 2º - Os plantadores de cana-de-açúcar que utilizem
como método de pré-colheita a queima da palha são obrigados a
tomar as providências necessárias para reduzir a prática,
observadas as seguintes tabelas:
ANO/ ÁREA MECANIZÁVEIS ONDE NÃO SE PODE EFECTUAR A
QUEIMA/ PERCENTAGEM DE ELIMINAÇÃO DA QUEIMA 1º ano -
20% da área cortada - 20% da queima eliminada (2002) 5º ano -
30% da área cortada - 30% da queima eliminada (2006) 10º ano -
50% da área cortada - 50% da queima eliminada (2011) 15º ano -
80% da área cortada - 80% da queima eliminada (2016) 20º ano -
100% da área cortada Eliminação total da queima (2021)
ANO/ ÁREA NÃO MECANIZÁVEIS, COM PERCENTAGEM DE
ELIMINAÇÃO DECLIVIDADE SUPERIOR A 12% E/OU DA QUEIMA MENOR DE
150ha (cento e cinqüenta hectares), ONDE NÃO SE PODE EFECTUAR A
QUEIMA 10º ano - 10% da área cortada - 10% da queima
eliminada (2011) 15º ano - 20% da área cortada - 20% da queima
eliminada (2016) 20º ano - 30% da área cortada - 30% da queima
eliminada (2021) 25º ano - 50% da área cortada - 50% da queima
eliminada (2026) 30º ano - 100% da área cortada - 100% da queima
eliminada (2031)
§ 1º - Para os efeitos desta lei consideram-se: 1 - áreas
mecanizáveis: as plantações em terrenos acima de 150 ha (cento e
cinqüenta hectares), com declividade igual ou inferior a 12%
(doze por cento), em solos com estruturas que permitam a adopção
de técnicas usuais de mecanização da actividade de corte de cana;
2 - áreas não mecanizáveis: as plantações em terrenos com
declividade superior a 12% (doze por cento), em demais áreas com
estrutura de solo que inviabilizem a adoção de técnicas usuais
de mecanização da actividade de corte de cana.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo às áreas de cada
imóvel rural, independentemente de estar vinculado a unidade
agroindustrial.
§ 3º - As áreas cultivadas em que se deixar de empregar o
fogo poderão ser substituídas por outras áreas cultivadas pelo
mesmo fornecedor ou pela mesma unidade agroindustrial, desde que
respeitado o percentual estabelecido no "caput" deste artigo.
Artigo 3º - Os canaviais plantados a partir da data da
publicação desta lei, ainda que decorrentes da expansão dos
então existentes, ficarão sujeitos ao disposto no artigo 2º.
Parágrafo único - Não se considera expansão a reforma de
canaviais existentes anteriormente à publicação desta lei.
Artigo 4º - Não se fará a queima da palha da cana-de-açúcar a
menos de:
I - 1 (um) quilómetro do perímetro da área urbana definida
por lei municipal e das reservas e áreas tradicionalmente
ocupadas por indígenas;
II - 100 (cem) metros do limite das áreas de domínio de
subestações de energia elétrica;
III - 50 (cinqüenta) metros contados ao redor do limite de
estação ecológica, de reserva biológica, de parques e demais
unidades de conservação da flora.
IV - 25 (vinte e cinco) metros ao redor do limite das áreas
de domínio das estações de telecomunicações;
V - 15 (quinze) metros ao longo dos limites das faixas de
segurança das linhas de transmissão e de distribuição de energia
elétrica;
Parágrafo único - A partir dos limites previstos nos incisos
anteriores, deverão ser preparados, ao redor da área a ser
submetida ao fogo, aceiros de, no mínimo, 3 (três) metros,
mantidos limpos e não cultivados, devendo a largura ser
ampliada, quando as condições ambientais, incluídas as
climáticas, e as condições topográficas exigirem tal ampliação.
Artigo 5º - O responsável pela queima deverá:
I - realizar a queima preferencialmente no período nocturno,
compreendido entre o pôr e o nascer do sol, evitando-se os
períodos de temperatura mais elevada e respeitando-se as
condições dos ventos predominantes no momento da operação de
forma a facilitar a dispersão da fumaça e minimizar eventuais
incómodos à população;
II - dar ciência formal e inequívoca aos confrontantes, por
si ou por seus propostos, da intenção de realizar a queima
controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, a
operação será confirmada com indicação de data, hora de início e
local;
III - dar ciência formal, com antecedência mínima de 96
(noventa e seis)horas, da data, horário e local da queima às
unidades locais da autoridade de Proteção de Recursos Naturais;
IV - quando for o caso, sinalizar adequadamente as estradas
municipais e vicinais, conforme determinação do órgão
responsável pela estrada;
V - manter equipes de vigilância adequadamente treinadas e
equipadas para o controle da propagação do fogo, com todos os
petrechos de segurança pessoal necessários;
VI - providenciar o acompanhamento de toda a operação de
queima, até sua extinção, com vistas à adopção de medidas
adequadas de contenção do fogo na área definida para o emprego
do fogo.
Parágrafo único - É vedado o emprego do fogo, numa única
operação de queima, em área contígua superior a 500 ha
(quinhentos hectares), independentemente de o requerimento ter
sido feito de forma individual, colectiva ou por agroindústria.
Artigo 6º - O requerimento de autorização, para cada imóvel,
independentemente de estar vinculado a agroindústria, deve ser
instruído nos termos do regulamento.
§ 1º - Sendo contíguos os imóveis, o requerimento de
autorização pode ser instruído com uma única planta, observadas
as exigências fixadas, sendo que cada imóvel deverá ser referido
à respectiva matrícula ou ao documento imobiliário a que
corresponder.
§ 2º - Considera-se comunicação de queima controlada de palha
de cana-de-açúcar o documento subscrito pelo interessado no
emprego do fogo para despalhamento da cana-de-açúcar, mediante o
qual dá ciência à autoridade ambiental, ou ao órgão regional que
esta determinar competente, de que cumpriu os requisitos e as
exigências do artigo 4º da Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000,
e desta lei.
§ 3º - O requerimento para a queima pode ser apresentado
individualmente pelo titular do imóvel, por grupo de titulares
ou por agroindústria que mantenha com o mesmo titular, ou
diversos titulares, contrato de arrendamento, parceria ou outro
instrumento hábil a garantir o fornecimento de cana-de-açúcar
para suas atividades.
§ 4º - No caso de grupo de titulares, o documento poderá ser
subscrito pela associação de fornecedores de cana-de-açúcar da
região onde se insere a área objecto da queima, ficando os
associados responsáveis pelo cumprimento das exigências legais e
a entidade apenas pela apresentação dos documentos necessários à
instrução do requerimento.
§ 5º - Excepcionado o disposto no parágrafo anterior, caso o
requerimento seja feito por grupo de titulares ou por
agroindústria, cabe ao interessado subscrever a comunicação de
queima controlada.
§ 6º - O requerimento será instruído com procuração
específica, quando efectuado por terceiro, pessoa física ou
jurídica.
Artigo 7º - A autoridade ambiental determinará a suspensão da
queima quando:
I - constatados e comprovados risco de vida humana, danos
ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;
II - a qualidade do ar atingir comprovadamente índices
prejudiciais à saúde humana, constatados segundo o fixado no
ordenamento legal vigente;
III - os níveis de fumaça originados da queima,
comprovadamente, comprometam ou coloquem em risco as operações
aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte.
Artigo 8º - Os requerimentos para a queima devem ser
protocolados até o dia 2 de abril de cada ano, na unidade de Proteção
de Recursos Naturais
que atender a respectiva região.
§ 1º - A autorização será expedida:
1 - no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data em
que for protocolado o requerimento, salvo se houver exigência a
ser cumprida, que deverá ser comunicada ao interessado por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do
protocolo;
2 - no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do
cumprimento da exigência a que se refere o item anterior;
3 - expirados os prazos constantes neste parágrafo,
considera-se automaticamente concedida a respectiva autorização,
independentemente de sua comunicação ou de qualquer outra
manifestação da autoridade ao requerente.
§ 2º - O requerimento de que trata o "caput" deste artigo
poderá ser enviado por meios de comunicação eletrônicos.
Artigo 9º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento
manterá cadastro das colheitadeiras disponíveis, por tipo,
capacidade, idade e outros elementos essenciais, bem como de
todas as novas colheitadeiras ou equipamentos ligados à
operação.
Artigo 10º - O Poder Executivo, com a participação e
colaboração dos Municípios onde se localizam as agroindústrias
canavieiras e dos sindicatos rurais, criará programas visando:
I - à requalificação profissional dos trabalhadores,
desenvolvida de forma conjunta com os respectivos sindicatos das
categorias envolvidas, em estreita parceria de metas e custos;
II - à apresentação de alternativas aos impactos
sócio - político - econômicos e culturais decorrentes da eliminação
da queima da palha da cana-de-açúcar;
III - ao desenvolvimento de novos equipamentos que não
impliquem dispensa de elevado número de trabalhadores para a
colheita da cana-de-açúcar;
IV -ao aproveitamento energético da queima da palha da
cana-de-açúcar, de modo a possibilitar a venda do excedente ao
sistema de distribuição de energia eléctrica.
Artigo 11º - A Secretaria de Agricultura, com a participação das demais
Secretarias envolvidas, acompanhará a modernização das
actividades e a avaliação dos impactos da queima sobre a
competitividade e ocorrências na cadeia produtiva.
Artigo 12º - A Secretaria de Agricultura,
ouvida a Secretaria do Meio Ambiente, deverá autorizar,
excepcionalmente, a queima da palha da cana-de-açúcar, com base
em estudos técnico-científicos, como instrumento fitossanitário.
Artigo 13º - O não cumprimento do disposto nesta lei sujeita
o infractor, pessoa física ou jurídica, às sanções e penalidades
previstas na legislação.
Artigo 14º - O inciso IV e o § 1º do artigo 1º da Lei nº
10.547, de 2 de maio de 2000, passam a ter a seguinte redação:
'IV - no limite da linha que simultaneamente corresponda: a) à
área definida pela circunferência de raio igual a 6.000 (seis
mil) metros, tendo como ponto de referência o centro geométrico
da pista de pouso e decolagem do aeroporto público; (NR) b) à
área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que
delimita a área patrimonial do aeroporto público, dela
distanciando no mínimo 2.000 (dois mil) metros, externamente, em
qualquer de seus pontos. (NR)
§ 1º - Quando se tratar de aeroporto público que opere
somente nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se
realizar no período noturno compreendido entre o pôr do sol e o
nascer do sol, será observado apenas o limite de que trata a
alínea 'b' do inciso IV." (NR)
Artigo 15º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60
(sessenta) dias.
Artigo 16º - Esta lei e suas disposições transitórias entram
em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o § 2º do
artigo 1º e os artigos 16 e 17 da Lei nº 10.547, de 2 de maio de
2000.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Os plantadores de cana-de-açúcar que não
atingirem, até 31 de dezembro de 2006, o percentual estabelecido
de 30% (trinta por cento) de redução da queima na área
mecanizável deverão apresentar à Secretaria do Meio Ambiente, no
prazo de 90 (noventa) dias daquela data, plano de adequação para
elaboração do Compromisso de Ajustamento de Conduta, de modo a
atender a meta estabelecida no artigo 2º desta lei, resguardados
os impactos sócio - político - econômicos e ambientais.
Artigo 2º - O cumprimento dos prazos para eliminação da
queima em áreas não mecanizáveis, estabelecidos no artigo 2º
desta lei, fica condicionado à disponibilidade de máquinas e
equipamentos convencionais que permitam o corte mecânico em
condições económicas nas áreas cultivadas com cana-de-açúcar,
sem restrições de declividade superior a 12% (doze por cento) ou
de estruturas de solos.
Artigo 3º - A partir de 2006, quinquenalmente, deverão os
prazos constantes do artigo 2º desta lei, referentes às áreas
não mecanizáveis, serem reavaliados de acordo com o
desenvolvimento tecnológico que viabilize novas máquinas, para a
colheita mecânica, sem descurar do aspecto social económico,
preservando-se a competitividade da agroindústria da
cana-de-açúcar.
Parágrafo único - As áreas que passarem a ser consideradas
mecanizáveis em função da revisão do conceito de que trata o
"caput" deste artigo deverão submeter-se ao cronograma previsto
em tabela constante do artigo 2º desta lei.
Palácio dos Congressos, 19 de Setembro de 2002 |