Regulamento
Regulamento DECRETO Nº 47.700, DE 11 DE MARÇO DE 2003
Regulamenta a Lei nº 11.241, de 19 de Setembro de 2002, que
dispõe sobre a eliminação gradativa da queima da palha da
cana-de-açúcar e dá providências correlatas.
...., no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as
disposições da Lei nº 11.241, de 19 de setembro de 2002,
Decreta:
Artigo 1º - A eliminação do uso do fogo, como método
despalhador e facilitador do corte da cana-de-açúcar, far-se-á
de forma gradativa.
Artigo 2º - Os plantadores de cana-de-açúcar que utilizem
como método de pré-colheita a queima da palha, devem reduzir
esta prática, observadas as seguintes tabelas:
ANO/ ÁREA MECANIZÁVEIS ONDE NÃO SE PODE EFECTUAR A
QUEIMA/ PERCENTAGEM DE ELIMINAÇÃO DA QUEIMA 1º ano -
20% da área cortada - 20% da queima eliminada (2002) 5º ano -
30% da área cortada - 30% da queima eliminada (2006) 10º ano -
50% da área cortada - 50% da queima eliminada (2011) 15º ano -
80% da área cortada - 80% da queima eliminada (2016) 20º ano -
100% da área cortada - Eliminação total da queima (2021)
ANO/ ÁREA NÃO MECANIZÁVEIS, COM DECLIVIDADE SUPERIOR A
12 % E/OU MENOR DE 150ha (cento e cinquenta hectares), ONDE NÃO
SE PODE EFECTUAR A QUEIMA/ PERCENTAGEM DE ELIMINAÇÃO DA QUEIMA
10º ano - 10% da área cortada - 10% da queima eliminada (2011)
15º ano - 20% da área cortada - 20% da queima eliminada (2016)
20º ano - 30% da área cortada - 30% da queima eliminada (2021)
25º ano - 50% da área cortada - 50% da queima eliminada (2026)
30º ano - 100% da área cortada - 100% da queima eliminada (2031)
§ 1º - Para os efeitos deste Decreto, consideram-se: 1. áreas
mecanizáveis: as plantações em terrenos acima de 150ha (cento e
cinquenta hectares), com declividade igual ou inferior a 12%
(doze por cento), em solos com estruturas que permitam a adoção
de técnicas usuais de mecanização da actividade de corte de cana;
2. áreas não mecanizáveis: as plantações em terrenos com
declividade superior a 12% (doze por cento), em demais áreas com
estrutura de solo que inviabilizem a adopção de técnicas usuais
de mecanização da actividade de corte de cana.
§ 2º - A existência de estruturas de solo que impossibilitem
a mecanização do corte de cana-de-açúcar deverão ser comprovadas
e delimitadas pelo interessado, mediante laudo técnico elaborado
pela Secretaria de Agricultura ou por entidade
pública ou privada por ela credenciada, a ser encaminhado à
Secretaria do Meio Ambiente.
§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo às áreas de cada
imóvel rural, independentemente de estar vinculado a unidade
agroindustrial.
§ 4º - As áreas cultivadas em que se deixar de empregar o
fogo poderão ser substituídas por outras áreas cultivadas pelo
mesmo fornecedor ou pela mesma unidade agroindustrial, desde que
respeitado o percentual estabelecido no "caput" deste artigo.
Artigo 3º - Os canaviais plantados a partir de 20 de setembro
de 2002, data da publicação da Lei nº 11.241, ainda que
decorrentes da expansão dos então existentes, ficarão sujeitos
ao disposto no artigo 2º deste decreto. Parágrafo único - Não se
considera expansão a reforma de canaviais existentes
anteriormente a 20 de Setembro de 2002.
Artigo 4º - Não se fará queima da palha da cana-de-açúcar a
menos de:
I - 1 (um) quilómetro do perímetro da área urbana definida
por lei municipal e das reservas e áreas tradicionalmente
ocupadas por indígenas;
II - 100 (cem) metros do limite das áreas de domínio de
subestações de energia eléctrica;
III - 50 (cinquenta) metros contados ao redor do limite de
estação ecológica, de reserva biológica, de parques e demais
unidades de conservação estabelecidos em atos do, estadual ou
municipal e de refúgio da vida silvestre, conforme as definições
da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
IV - 25 (vinte e cinco) metros ao redor do limite das áreas
de domínio das estações de telecomunicações;
V - 15 (quinze) metros ao longo dos limites das faixas de
segurança das linhas de transmissão e de distribuição de energia
eléctrica;
VI - 15 (quinze) metros ao longo do limite das áreas de
domínio de ferrovias e rodovias;
VII - do limite da linha que simultaneamente corresponda:
a) à área definida pela circunferência de raio igual a 6.000
(seis mil) metros, tendo como ponto de referência o centro
geométrico da pista de pouso e descolagem de aeroportos públicos;
b) à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha
que delimita a área patrimonial de aeroporto público, dela
distanciando no mínimo 2.000 (dois mil) metros, externamente, em
qualquer de seus pontos.
§ 1º - Quando se tratar de aeroporto público que opere
somente nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se
realizar no período nocturno compreendido entre o pôr do sol e o
nascer do sol, será observado apenas o limite de que trata a
alínea "b", do inciso VII deste artigo.
§ 2º - A partir dos limites previstos nos incisos I a VII
deste artigo, deverão ser preparados, ao redor da área a ser
submetida ao fogo, aceiros com largura mínima de 3 (três)
metros.
§ 3º - Os aceiros referidos no parágrafo anterior poderão ser
preparados antes do início da área de restrição de emprego de
fogo, desde que representem melhor técnica agrícola, aumentando
a segurança.
Artigo 5º - A largura dos aceiros, referidos no § 2º do
artigo anterior, será ampliada quando a queima se realizar em
locais confrontantes com:
I - áreas de preservação permanente dos cursos d'água, das
lagoas, dos lagos, dos reservatórios d'água naturais ou
artificiais e das nascentes, ainda que intermitentes e dos
chamados "olhos d'água", a que se refere o artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de
Setembro de 1965 (Código Florestal),
devendo o aceiro ser de 6 (seis) metros;
II - áreas de reserva legal a que se refere o artigo 16 da
Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código
Florestal), devendo o aceiro ser de 6 (seis) metros.
Artigo 6° - A largura dos aceiros deverá ser ampliada, quando
as condições ambientais, incluídas as climáticas, e as condições
topográficas exigirem tal ampliação, mediante laudo da área
técnica.
Artigo 7º - As áreas cultivadas com cana-de-açúcar onde é
proibida a queima nos termos do artigo 4º deste decreto, não
serão consideradas para o cálculo dos percentuais constantes das
tabelas definidas no artigo 2º deste decreto, devendo a
percentagem de eliminação da queima ser calculada sobre o
restante das áreas cultivadas com cana-de-açúcar a ser colhida
na respectiva safra.
Artigo 8º - O responsável pela queima deverá:
I - realizar a queima preferencialmente no período nocturno,
compreendido entre o pôr e o nascer do sol, evitando-se os
períodos de temperatura mais elevada e respeitando-se as
condições dos ventos predominantes no momento da operação, de
forma a facilitar a dispersão da fumaça e minimizar eventuais
incómodos à população;
II - dar ciência formal e inequívoca aos confrontantes, por
si ou por seus prepostos, da intenção de realizar a queima
controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, a
operação será confirmada com indicação da data, horário e local
da queima;
III - dar ciência formal, com antecedência mínima de 96
(noventa e seis) horas, com indicação da data, horário e local
da queima às unidades locais da autoridade do
Departamento de Protecção de Recursos Naturais e Meio Ambiente.
IV - quando for o caso, sinalizar adequadamente as estradas, conforme determinação do órgão
responsável pela estrada;
V - manter equipas de vigilância adequadamente treinadas e
equipadas para o controle da propagação do fogo, com todos os petrechos de segurança pessoal necessários;
VI - providenciar o acompanhamento de toda a operação de
queima, até sua extinção, com vistas à adopção de medidas
adequadas de contenção do fogo na área definida para o emprego
do fogo.
§ 1º - É vedado o emprego do fogo, numa única operação de
queima, em área contígua superior a 500ha (quinhentos hectares),
independentemente de o requerimento ter sido feito de forma
individual, colectiva, ou por agroindústria.
§ 2º - O cumprimento do determinado no inciso III deste
artigo, no que se refere à ciência às unidades locais de
Protecção de Recursos Naturais e Ambientais,
poderá ser efectivado por meios de comunicação electrónicos,
directamente à Secretaria do Meio Ambiente, que disponibilizará
as informações às respectivas autoridades.
Artigo 9º - O requerimento para queima poderá ser apresentado
individualmente pelo titular do imóvel, por grupo de titulares
ou por agroindústria.
§ 1º - No caso de grupo de titulares integrado por
fornecedores de cana-de-açúcar, o requerimento poderá ser
apresentado pela associação de fornecedores de cana-de-açúcar da
região onde se insere a área objecto da queima, ficando os
associados responsáveis pelo cumprimento das exigências legais e
a associação apenas pela apresentação dos documentos necessários
à instrução do requerimento.
§ 2º - No caso de grupo de titulares, integrado por
agroindústrias interdependentes ou coligadas, poderá ser
apresentado um único requerimento subscrito por uma das
agroindústrias, representante das demais, ficando cada
agroindústria responsável pelo cumprimento das exigências legais
e a agroindústria representante apenas pela apresentação dos
documentos necessários à instrução do requerimento.
Artigo 10º - O requerimento deverá ser apresentado até o dia
2 de Abril de cada ano, admitida a utilização de meios de
comunicação electrónica, na forma a ser definida em resolução do
Secretário do Meio Ambiente, instruído com as informações
necessárias para:
I - identificação do produtor, do imóvel (Número do
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural ) e da modalidade
de exploração;
II - localização geográfica do imóvel e mensuração das
seguintes áreas: a) total de cultura de cana-de-açúcar a ser
colhida no ano dividida nas seguintes parcelas: 1. parcelas onde
é proibida a queima nos termos do artigo 4º deste decreto; 2.
parcelas consideradas mecanizáveis pelo critério de declividade;
3. parcelas consideradas não - mecanizáveis pelo critério da
declividade ou demais restrições técnicas previstas na Lei nº
11.241, de 19 de Setembro de 2002; b) totais das culturas
mecanizáveis e não - mecanizáveis a serem colhidas sem emprego de
fogo.
§ 1º - No caso de produtor com cultura de cana-de-açúcar,
fundada em um único imóvel, com área de colheita de até 150ha
(cento e cinqüenta hectares), a localização geográfica do imóvel
será satisfeita pela indicação de um ponto geográfico
pertencente à área de cultura de cana-de-açúcar, em coordenadas
geográficas UTM colhidas em carta oficial do Instituto
Geográfico e Cartográfico.
§ 2º - A mensuração das áreas, tal como previsto no inciso II
deste artigo, será satisfeita pela declaração no requerimento de
seus valores totais.
§ 3º - No caso de produtores com culturas de cana-de-açúcar
com áreas de colheita de até 150ha (cento e cinquenta hectares),
fundadas em cada propriedade, quando apresentado por grupo de
produtores ou por associação de classe, será permitido o
fornecimento das informações simplificadas de caracterização dos
imóveis, conforme descrito no § 1º deste artigo, consolidadas em
um único arquivo - texto, gerado em mídia magnética, na forma a
ser definida em resolução do Secretário do Meio Ambiente.
§ 4º - No caso de produtores com culturas de cana-de-açúcar
em áreas de colheita superior a 150ha (cento e cinquenta
hectares), em imóveis isolados ou fruto da consolidação das
áreas de cultura em imóveis contíguos ou, ainda, para todos os
imóveis explorados por agroindústria com culturas de
cana-de-açúcar, independentemente do porte da área de cultura, a
localização geográfica do imóvel será satisfeita pela indicação
do perímetro da área de cultura de cana-de-açúcar, a ser colhida
no ano, sob forma de lista ordenada de seus vértices expressos
em coordenadas UTM colhidas em carta oficial do Instituto
Geográfico e Cartográfico.
§ 5º - A mensuração das áreas do inciso II deste artigo, será
satisfeita pela declaração no requerimento de seus valores
totais e indicação dos perímetros da área de cultura de
cana-de-açúcar a ser colhida no ano, separando as áreas colhidas
com e sem emprego de fogo para a despalha, sob forma de lista
ordenada de seus vértices expressos em coordenadas UTM colhidas
em carta oficial do Instituto Geográfico e Cartográfico .
§ 6º - No caso de requerimento de agroindústria, ou quando
apresentado por grupo de produtores ou por associação de classe,
será permitido o fornecimento das informações detalhadas de
caracterização dos imóveis, conforme descritas nos §§ 4º e 5º
deste artigo, consolidadas em um único arquivo - texto, gerado em
mídia magnética na forma a ser definida em resolução do
Secretário do Meio Ambiente.
Artigo 11º - No caso de a área objeto de requerimento não ter
sido mapeada pelo Instituto Geográfico e Cartográfico, será permitida a utilização de carta
por outro instituto competente, mas
sempre na cartografia mais detalhada disponível para a região.
Artigo 12º - Após a conclusão com êxito do procedimento de
requerimento será emitido pelo sistema e encaminhado ao
requerente o número de identificação e controle, que servirá
como comprovante da autorização referida no § 1º, do artigo 8º
da Lei nº 11.241, de 19 de Setembro de 2002, sob condição de
serem verdadeiras as informações constantes do requerimento de
queima controlada relativas ao cumprimento dos requisitos e
exigências estabelecidos nos artigos 2º a 5º dessa mesma Lei.
Artigo 13º - Considera-se cumprido o disposto no § 2º, do
artigo 6º da Lei nº 11.241, de 19 de Setembro de 2002, a
comunicação pelo interessado, mediante meios electrónicos, na
forma a ser definida pela Secretaria do Meio Ambiente, com
antecedência mínima de 96 (noventa e seis) horas, das parcelas
dos imóveis onde será efectuada a queima na forma autorizada,
explicitando a data, horário e local.
Parágrafo único - Caso ocorram fatos supervenientes à
comunicação, devidamente fundamentados, que justifiquem a
alteração de qualquer dos dados da comunicação, o interessado
deverá fazer nova comunicação com os mesmos requisitos.
Artigo 14º - O Departamento de Protecção de Recursos
Naturais e Ambientais determinarão a
suspensão, parcial ou total, da queima quando:
I - constatados e comprovados risco de vida humana, danos
ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;
II - a qualidade do ar atingir comprovadamente índices
prejudiciais à saúde humana, constatados segundo o fixado no
ordenamento legal vigente;
III - os níveis de fumaça originados da queima,
comprovadamente comprometam ou coloquem em risco as operações
aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte.
Artigo 15º - O não cumprimento do disposto na Lei nº 11.241,
de 19 de Setembro de 2002, neste decreto e nas exigências e
condições instituídas em razão da aplicação de suas normas,
sujeita o infractor ao pagamento de multa
por hectare de área queimada.
§ 1º - A penalidade estabelecida neste artigo será aplicada
sem prejuízo das já estabelecidas na legislação federal,
estadual e municipal que tenha por finalidade o controle da
poluição e a protecção do meio ambiente.
§ 2º - Além das penalidades previstas neste artigo, o
infractor será obrigado à recomposição da vegetação, quando for o
caso, de acordo com critérios definidos pela Secretaria do Meio
Ambiente.
§ 3º - As penalidades decorrentes do não cumprimento das
disposições deste decreto incidirão sobre o responsável pela
queima, seja ele proprietário, arrendatário, parceiro, ainda que praticadas por
proposto ou subordinado e no
interesse do proponente ou superior hierárquico.
Artigo 16º - Em caso de ocorrência de queima em áreas onde
essa prática é vedada, nos termos do 'caput' do artigo 2º deste
decreto, o interessado deverá transferir a respectiva restrição,
na mesma proporção, para outra área cultivada a ser colhida na
safra, comunicando o fato à Secretaria do Meio Ambiente, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas do ocorrido,
independentemente da aplicação das sanções cabíveis.
Artigo 17º - No ano de 2003 não será cobrado dos plantadores
de cana-de-açúcar o preço de análise para autorização do uso do
fogo em queima controlada fixado no Quadro II, do Anexo I do
Decreto nº 47.400, de 4 de Dezembro de 2002, desde que
apresentados por via electrónica de acordo com resolução do
Secretário do Meio Ambiente.
Artigo 18º - Ficam dispensados do pagamento do Preço de
Análise para autorização de queima controlada, os plantadores de
cana-de-açúcar cujas propriedades individualizadas tenham áreas
inferiores a 150ha (cento e cinquenta hectares) e não estejam
vinculadas a agroindústria, excepto por contrato de fornecimento
de cana-de-açúcar.
Artigo 19º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por
seus órgãos próprios, elaborará questionário de acompanhamento
para fins de cadastramento das colheitadeiras disponíveis, por
tipo, capacidade, idade e outros elementos essenciais, bem como
de novas colheitadeiras ou equipamentos ligados à operação,
disponibilizando esses dados pela Coordenadoria de Assistência
Técnica Integral e associações de classe ligadas ao sector.
Artigo 20º - Os órgãos e entidades do Estado deverão
estabelecer parcerias entre si e com os Municípios onde se
localizam agroindústrias canavieiras e sindicatos rurais para o
desenvolvimento de programas destinados a:
I - requalificar profissionalmente os trabalhadores
envolvidos na produção alcooleira;
II - apresentar alternativas aos impactos
sócio - político - económico - culturais decorrentes da eliminação da
queima da palha da cana-de-açúcar;
III - acompanhar o desenvolvimento e a introdução de novos
equipamentos que não impliquem dispensa de elevado número de
trabalhadores envolvidos na colheita da cana-de-açúcar;
IV - estimular o aproveitamento energético da queima da palha
da cana-de-açúcar para possibilitar a venda do excedente ao
sistema de distribuição de energia eléctrica.
Artigo 21º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento,
por intermédio dos seus órgãos, com a colaboração dos Conselhos
Municipais e das Câmaras Sectoriais da Cana-de-Açúcar, e a
participação das demais Secretarias envolvidas, acompanhará a
modernização das actividades e a avaliação dos impactos da queima
sobre a competitividade e ocorrências na cadeia produtiva.
Artigo 22º - A Secretaria de Agricultura, ouvida a Secretaria
do Meio Ambiente, deverá autorizar, excepcionalmente, a queima
da palha da cana-de-açúcar, com base em estudos
técnico-científicos, como instrumento fitossanitário.
Artigo 23º - Este decreto e suas disposições transitórias
entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 45.869, de
22 de Junho de 2001.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Os plantadores de cana-de-açúcar que não
atingirem, até 31 de Dezembro de 2006, o percentual estabelecido
de 30% (trinta por cento) de redução da queima na área
mecanizáveis deverão apresentar à Secretaria do Meio Ambiente, no
prazo de 90 (noventa) dias daquela data, plano de adequação para
elaboração do Compromisso de Ajustamento de Conduta, de modo a
atender a meta estabelecida no artigo 2º deste decreto,
resguardados os impactos sócio - político -econômicos e ambientais.
Parágrafo único - O plano de adequação deverá ser entregue na
unidade do Departamento de Protecção de Recursos Naturais responsável pela região onde se situa a
propriedade.
Artigo 2º - O cumprimento dos prazos para eliminação da
queima em áreas não mecanizáveis, estabelecidos no artigo 2º
deste decreto, fica condicionado à disponibilidade de máquinas e
equipamentos convencionais que permitam o corte mecânico em
condições económicas nas áreas cultivadas com cana-de-açúcar,
sem restrições de declividade superior a 12% (doze por cento) ou
de estruturas de solos.
Artigo 3º - A partir de 2006, quinquenalmente, deverão os
prazos constantes do artigo 2º deste decreto, referentes às
áreas não mecanizáveis, ser reavaliados de acordo com o
desenvolvimento tecnológico que viabilize novas máquinas, para a
colheita mecânica, sem descurar do aspecto socio-económico.
Parágrafo único - As áreas que passarem a ser consideradas
mecanizáveis em função da revisão do conceito de que trata o
"caput" deste artigo deverão submeter-se ao cronograma previsto
na tabela constante do artigo 2º deste decreto.
Palácio dos Congressos, 11 de Março de 2003 |